GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.883 DE 04 DE
JANEIRO DE 1988
Publicado no DOE de 14.01.88, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 14.01.88
EXCLUI mercadorias das disposições contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em exercício, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas especiais na exigência do
ICM das mercadorias de que não gozam de privilégios da Zona Franca de Manaus,
importadas no Exterior,
D E C
R E T A :
Art.
1º Ficam excluídas das disposições
contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985, as seguintes mercadorias:
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros.
Parágrafo
Único. A forma e o prazo de recolhimento do ICM
incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, serão estabelecidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de janeiro de 1988.