GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.875, DE 07 DE JANEIRO DE
1988.
Publicado no DOE de 07.01.88, Poder Executivo, p. 4.
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Efeitos a partir de 07.01.88
RATIFICA e INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICM
51, 55, 57, 59, 63, 64, 65, 67, 70 e 71/87 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 43,
Inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Conselho de Política Fazendária
(CONFAZ), em reunião realizada em Goiânia – GO, no dia 08 de dezembro de 1987;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação
Tributária do Estado, os Convênios ICM 51, 55, 57, 59, 63, 64, 65, 67, 70 e
71/87, de 08 de dezembro de 1987, publicados em anexos, celebrados pelo
Ministro da Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda fica
autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias para a fiel execução dos
Convênios de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 1988.
Governador do Estado
Ozias Monteiro Rodrigues