GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.393, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOE de 4.4.2022, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 224/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 212/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 049/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.001135/2022-60,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 275, Galpão A, Aleixo, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0002-28 e no CCA sob os nºs 06.301.136-0 e 06.201.450-1, para fabricação dos
seguintes produtos:
I - Partes e Peças em MDF/Aglomerado ou Compensado,
NCM/SH: 4410.12.90, 4410.19.91, 4411.13.99, 4410.90.00, 4411.94.10, 4410.11.90,
4411.14.90, 4412.99.00, 4412.94.00, 4410.11.10, 4410.19.92, 4410.11.29,
4411.93.90, 4410.19.11, 4411.94.90, 4411.93.10, 4411.12.90, 4411.12.10,
4410.12.10, 4410.19.99, 4411.14.10, 4411.13.91, 4410.11.21, 4411.13.10,
4410.19.19;
II - Móveis de Madeira (Em MDF), NCM/SH: 9403.90.90,
9403.30.00, 9403.50.00, 9403.40.00, 9403.60.00, 9403.89.00.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste
artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º O produto elencado no inciso I deste
artigo, quando enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º. O produto elencado no inciso II deste
artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art.
13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda