Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.623, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOE de 25.3.2021, Poder Executivo, p. 1.

·         Vide Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.

·         Alterado pelo Decreto n° 47.256, de 13.4.2023; 47.419, de 17.5.2023; 47.539, de 31.5.2023; 49.369, de 26.4.2024.

 

CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 009/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado pelo Processo nº 013/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 069/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001770/2021-43,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conj. Castelo Branco, Andar 1, sala 2, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.090-9 e 06.201.371-8, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

I - Laminado de Ferro Aço em Fita,TiraChapa e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00, 7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00, 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00, 7211.19.00; 7210.61.00, 7212.50.90, 7208.39.90, 7208.38.90, 7208.36.90, 7209.18.00,7208.27.90, 7210.69.90, 7219.35.00, 7219.34.00, 7219.33.00, 7219.32.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7220.20.90 e 7210.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00, 7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00, 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00, 7211.19.00; 7210.61.00, 7212.50.90, 7208.39.90, 7208.38.90, 7208.36.90, 7209.18.00 e 7208.27.90.

Redação original:

I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00, 7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00, 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00 e 7211.19.00;

 

·   Vide Decreto n° 47.539/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de produção até 25 de março de 2024.

·   Vide Decreto n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de produção até 25 de março de 2023.

·   Vide Decreto nº 44.145/21, que acrescentou o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, referente ao produto Laminado de Ferro Aço em Fita,TiraChapa e "Blanks", efeitos a partir de 6.7.2021.

Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

II - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH 7308.90.90, 7308.90.10, 7210.61.00.

Redação original:

II - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH 7308.90.90 e 7308.90.10;

 

·   Vide Decreto n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de produção até 25 de março de 2023.

 

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

III - Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.33.00, 7216.61.90, 7308.90.10, 7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 7216.32.00 e 7210.69.90.

Redação original:

III - Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.33.00, 7216.61.90, 7308.90.10, 7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.31.00 e 7216.32.00.

·   Vide Decreto n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de produção até 25 de março de 2023.

·   Vide Decreto nº 44.145/21, que acrescentou o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto Perfil de Ferro/Aço, efeitos a partir de 6.7.2021.

§  O produto elencado no inciso I do caput deste artigo, enquadrado como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§  Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos casos em que forem destinados a empresas de construção civil e obras congêneres.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda