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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.133, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.

Publicado no DOE de 13.8.2019, Poder Executivo, p.4.

 

·      Vide Decreto n° 41.713, de 20.12.2019.

·      Vide Decreto nº 49.368, de 26.4.2024, que altera a denominação social para NOVATEC Indústria de Plásticos Ltda, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 82/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 088/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.000006616.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida no Bco Itatiba, nº 80-B, Crespo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.141.159/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.010-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

·        Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, efeitos a partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

I – Artigo de Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;

·        Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, efeitos a partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – Resíduos de Plásticos Recicláveis sob a Forma Granel ou Prensado, NCM/SH 3907.60.00, 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00 e 3915.90.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício