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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 40.425, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOE de 15.3.2019, Poder Executivo, p.9.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 46.565, de 4.11.2022; Decreto n° 48.747, de 19.12.2023; 49.352, de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 35/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 026/2019–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001931.2019,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao art. 1° pelo Decreto n° 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8525.89.21, 8525.89.22, 8525.89.29, 8525.89.21, 8806.21.008806.22.00, 8806.23.008806.24.008806.29.008806.91.008806.92.008806.93.008806.94.00, 8806.99.00, 8525.89.29,  enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8525.81.00, 8525.82.00, 8525.83.00, 8525.89.21, 8806.21.008806.22.00, 8806.23.008806.24.008806.29.008806.91.008806.92.008806.93.008806.94.00, 8806.99.00, 8525.89.29,  enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8525.81.00, 8525.82.00, 8525.83.00, 8525.89.21, 8806.21.00,  8806.22.00, 8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00, 8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00 e 8806.99.00,  enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH  8525.80.21, 8525.80.22 e 8525.80.29, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda