GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.104, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.24.
CONCEDE
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 175/2018 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 175 de 2018;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n° 01.01.014101.00009527.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA.,
estabelecida na Rua Javari, nº 1.155, Bloco B – Distrito Industrial I, inscrita
no CNPJ sob o nº 25.096.598/0001-95 e no CCA sob o nº 06.201.144-8, para
fabricação do produto: Módulo de Memória
RAM ("Random Access Memory") Padronizado – NCM/SH: 8473.30.42,
enquadrado com bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I –
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II –
nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
VALDIR RODRIGUES BARBOSA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda