GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.064, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no DOE de 21.12.2018, Poder Executivo, p.8
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade
econômica da sociedade empresária AÇO
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 102/2018-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
252/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do
Processo nº 01.01.011101.00009369.2018,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto n° 39.282, de 13 de julho de 2018, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida
Bom Jesus, 121, Colônia Terra Nova - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o
11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, para fabricação do produto ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, NCM/SH
7305.11.00, 7306.69.00, 7304.19.00, 7306.90.90 e 7306.61.00, enquadrado como
bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput
deste artigo faz jus aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à
integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada,
conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o
previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda