GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.758, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 21.11.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SCORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 85/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 144/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008409.2018,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SCORE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Avenida Tancredo
Neves, 214, Parque 10 de Novembro - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.573.596/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.220-7, para fabricação do produto Confecções em Geral, NCM/SH
- 6103.10.10, 6103.22.00,
6103.23.00, 6103.31.00, 6103.32.00, 6103.33.00, 6103.39.00, 6103.41.00,
6103.42.00, 6103.43.00, 6103.49.00, 6104.22.00, 6104.23.00, 6105.10.00,
6105.20.00, 6105.90.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6106.90.00, 6109.10.00,
6109.90.00, 6114.90.90, 6203.43.00, 6203.49.00, 6205.30.00, 6205.90.90,
6206.30.00, 6206.40.00,
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso VI
do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “t” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo
será de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do
caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
21 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda