GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.700, DE 05 DE NOVEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 5.11.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GRANDE MOINHO CEARENSE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 102/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
153/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007990.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GRANDE MOINHO CEARENSE S.A.,
estabelecida na Rua Hibisco, nº 1250, Distrito Industrial II - Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
07.199.805/0009-02 e nos seguintes CCA:
I - 06.300.851-3, para
fabricação do produto Farinha de Trigo,
NCM/SH 1101.00.10, enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do caput do art.
13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
a)
diferimento do ICMS:
1. na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
2. na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do bem
intermediário para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I
do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - 06.201.029-8, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, nos
termos do inciso V do caput do art.
13, fazendo jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso II do art. 16, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
relacionados:
a) Farelo de Trigo, NCM/SH 2302.30.10;
b) Farinha de Trigo, NCM/SH
1101.00.10.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, inclusive na
hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art.
16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
4º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
05 de novembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de
Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda