GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.699, DE 05 DE NOVEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 5.11.2018, Poder Executivo, p.4.
·
Vide Decreto n°40.459, de
20.3.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GRID TECNOLOGIA EM PROJETOS
ELETRÔNICOS LTDA-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 111/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
139/2018 – SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007989.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GRID
TECNOLOGIA EM PROJETOS ELETRÔNICOS LTDA-EPP., estabelecida na Avenida
Presidente Kennedy, nº 885, Galpão
G, Sala A, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
16.482.714/0001-13 e no CCA sob o nº 06.201.217-7, para fabricação do produto FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIÉSTER, NCM/SH
9612.10.11, 9612.10.12, 9612.10.13 e 9612.10.19, enquadrado como bem final nos
termos do inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto n°40.459,/19, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem intermediário pelo Decreto
nº 40.459/19, efeitos a partir de 20.3.2019, bem como do crédito estímulo de
90,25% acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de
bem intermediário, conforme previsto no inciso II do artigo 18 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 20.3.2019.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
05 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda