GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.670, DE 23 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 23.10.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 37/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n°
004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 143/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais
consta no Processo n° 01.01.011101.00007788.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SBC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua
Comendador Gutemberg Barbosa, nº 2, Fundos, Galpão 6, Ponta Negra - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 27.047.566/0001-25 e nos seguintes
CCA:
I - 06.300.988-9, para
fabricação do produto Solvente, NCM/SH 3814.00.10, 3814.00.20,
3814.00.30 e 3814.00.90, enquadrado como bem intermediário conforme inciso I do
caput do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
a) diferimento do ICMS:
1. na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
2. na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do bem
intermediário para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I
do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - 06.201.211-8, para
fabricação do produto Saneantes, NCM/SH 2815.11.00, enquadrado como produto de limpeza, nos
termos do inciso IV do caput do art.
13, fazendo jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme o previsto no inciso I do art. 16, todos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
NCM/SH 2815.12.00 acrescentada
pelo Decreto nº 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019.
·
NCM/SH 2806.10.20,
2807.00.10, 2808.00.10, 2828.10.00 e 2828.90.11 acrescentadas pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019.
Parágrafo
único. A fruição dos
incentivos fiscais referentes ao bem elencado no inciso I do caput deste artigo fica condicionada ao
recolhimento, pela sociedade empresária, da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme
estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM,
para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº
34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido no § 10 do caput
do art.10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
23 de outubro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda