GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.545, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 17.9.2018, Poder Executivo, p.9.
·
Alterado pelo Decreto n° 43.220, de 22.12.2020; 46.732, de 29.11.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO
BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 107/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018,
referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição
nº159/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do
Processo nº 01.01.011101.000006880.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós,
4.010, Galpão 04 – Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.493.492/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.686-3, para fabricação do
produto a seguir relacionados, enquadrados
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.
I - Placa de circuito impresso montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11,
8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49,
8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20,
8543.90.90, 9032.90.10, 9028.90.10;
Redação original:
I - Placa de circuito impresso montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11,
8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49,
8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20,
8543.90.90 e 9032.90.10;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
II - Placa de circuito impresso montada exceto
de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10,
8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00,
8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.79.00, 8538.10.00, 8538.90.10,
8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00, 9503.00.29 e
9506.99.00;
Redação original:
II - Placa de circuito impresso montada
exceto de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10,
8450.90.10, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90,
8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00,
8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00,
9503.00.29 e 9506.99.00;
II - Placa de circuito impresso montada exceto
de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10,
8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00,
8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00, 8538.90.10,
8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00, 9503.00.29 e
9506.99.00;
§
1º. O produto de que
trata o inciso I do caput deste
artigo faz jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada ou localizada em outra unidade da Federação, conforme previsto no §
22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§
2º. O produto de que
trata o inciso II do caput deste
artigo faz jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 4.010, Galpão 04 – Colônia Santo
Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.493.492/0001-83 e no CCA sob o nº 06.390.101-3, para fabricação do produto Placa de circuito impresso montada para
áudio e vídeo, NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.12, 8529.90.20 e
8529.90.90, enquadrado
como placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e
vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º O
produto de que trata o caput faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito estímulo do
ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – redução de base de
cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§
2º Para fruição do
incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá
possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de setembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda