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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.545, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 17.9.2018, Poder Executivo, p.9.

 

·      Alterado pelo Decreto n° 43.220, de 22.12.2020; 46.732, de 29.11.2022.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 107/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº159/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,  e o que consta do Processo nº 01.01.011101.000006880.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 4.010, Galpão 04 – Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.493.492/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.686-3, para fabricação do produto a seguir relacionados,  enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.

I - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, 9028.90.10;

Redação original:

I - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

II - Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.79.00, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00, 9503.00.29 e 9506.99.00;

Redação original:

II - Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00, 9503.00.29 e 9506.99.00;

 

 

II - Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9504.50.00, 9405.99.00, 9503.00.29 e 9506.99.00;

§ 1º. O produto de que trata o inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º. O produto de que trata o inciso II do caput deste artigo faz jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 4.010, Galpão 04 – Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.493.492/0001-83 e no CCA sob o nº 06.390.101-3, para fabricação do produto Placa de circuito impresso montada para áudio e vídeo, NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.12, 8529.90.20 e 8529.90.90, enquadrado como placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 § 1º O produto de que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda