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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.543, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 17.9.2018, Poder Executivo, p.8.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 79/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 115/2018 - SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006874.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 11.760 - Lotes 01, 02, 03 e 04, Quadra 06 - Galpão 01 - Santa Etelvina, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o 07.666.567/0007-36 e no CCA sob o nº 06.200.958-3, para fabricação do produto Rádio com gravador/reprodutor de áudio no formato mp3, portátil, NCM/SH 8527.13.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo do Crédito Estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º No prazo de vigência e de acordo com os dispositivos abaixo mencionados, todos do Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, o bem final faz jus aos seguintes incentivos:

I - adicional de crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), conforme alínea “f” do inciso I do art. 1º;

II - diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto, conforme § 1º do art. 1º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda