GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.946, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOE de 31.8.2018, Poder
Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto nº 41.253, de
9.9.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
74/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela
Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 116/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00006382.2018,
D E C R E T A:
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PST
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2,
Distrito Industrial - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e
no CCA sob o nº 06.200.140-0, para fabricação do produto Receptor de Sinal de Televisão Digital para uso em Veículos Automóveis
- NCM/SH 8528.71.19, enquadrado no inciso III do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na
Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2, Distrito Industrial - Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, para
fabricação do produto Receptor de Sinal
de Televisão Digital para uso em Veículos Automóveis - NCM/SH 8528.71.10,
enquadrado no inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo fará
jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Nova
redação dada pela errata publicada no DOE de 18.9.2018, Poder Executivo, p.8
Art.
3º No prazo de
vigência do Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições
de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências, o
produto de que trata o caput do art. 1º fará jus:
I - a adicional de
crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento)
conforme alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.558, de 2017;
II - a diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do art.
1º do Decreto nº 38.558, de 2017.
Redação original:
Art. 3º No
prazo de vigência do Decreto nº 38.559, de 28 de dezembro de 2017, que concede,
ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições
de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências, o
produto de que trata o caput do art. 1º fará jus:
I - a adicional de crédito
estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) conforme
alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.559, de 2017;
II - a diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do art.
1º do Decreto nº 38.559, de 2017.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
31 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda