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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.304, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Publicado no DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.4.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 73/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 103-A;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta  do Processo nº 01.01.011101.00005338.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA., estabelecida na Avenida Paris, nº 14, Quadra 8, sala 1- parte, Conjunto Campos Elíseos, Planalto - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob os nº 06.300.978-1 e 06.201.199-5, para fabricação dos seguintes bens:

I – Resina Termoplástica Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90;

II – Artigo de Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível), para transporte ou embalagem, NCM/SH - 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00;

III – Chapa, Folha, Película (exceto de poliestireno expansível e auto adesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00,  3921.19.00,  3921.90.19,  3921.90.90;

IV - Artigo de Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível), para transporte ou embalagem, NCM/SH - 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.

§ 1º O bem elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

 I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O bem elencado no incisos II e IV  deste artigo é enquadrado  nos seguintes termos:

I - como bem intermediário, inciso II deste artigo, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

 a) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

c) crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – como bem final, inciso IV deste artigo, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao seguinte incentivo fiscal, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

a) crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§ 3º A fruição dos incentivos fiscais, referentes ao bem elencado no inciso II e IV deste artigo, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I - ao recolhimento, pela sociedade empresária, da contribuição financeira adicional em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas ), conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II - laudo técnico de inspeção comprovando o cumprimento das seguintes etapas de produção:

a)            recebimento, inspeção de entrada e armazenagem temporária de insumos;

b)            separação e entrega de insumos;

c)            extrusão;

d)            tecelagem;

e)            impressão;

f)             corte;

g)            acabamento;

h)            controle de qualidade;

i)              embalagem;

j)              expedição.

 

§ 4º As etapas de extrusão e tecelagem, previstas no § 3º, inciso II, alíneas “c” e “d”, obedeceram o cronograma de verticalização ou agregação de etapas no processo produtivo  a seguir:

I - ano 3: 10% (dez por cento) da produção total;

II - ano 4: 20% (vinte por cento) da produção total;

III - ano 5: 30%(trinta por cento) da produção total;

IV - ano 6: 40% (quarenta por cento) da produção total;

V - ano 7: 50% (cinquenta por cento) da produção total;

 

§ 5º O bem elencado no inciso III deste artigo é enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao seguinte incentivo fiscal, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§ 6º O incentivo fiscal referente ao bem elencado no incisos III deste artigo fica condicionado ao recolhimento, pela sociedade empresária, da contribuição financeira adicional em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas), conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUIZ AMIR DE MENEZES FONSECA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda