GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.300, DE19 DE JULHO DE 2018
Publicado no
DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 66/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de
2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
110/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00005375.2018,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS
LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, 1580, Distrito Industrial – Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
08.986.284/0001-49 e no CCA sob o nº 06.200.562-6, para fabricação do produto Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica - NCM/SH 8517.62.55 e 8517.62.59, enquadrado no inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus
aos incentivos de:
I - diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de
crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
19 de julho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ
AMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda