GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.281, DE13 DE JULHO DE 2018
Publicado no
DOE de 13.7.2018, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356, que
modifica o tipo jurídico para HUMAITANUTS Castanhas do Brasil Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária HUMAITANUTS CASTANHAS DO
BRASIL EIRELI-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 34/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
049/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HUMAITANUTS
CASTANHAS DO BRASIL EIRELI-ME, estabelecida na Rua Cidade de Borba, 2594,
São Sebastião - Humaitá/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.857.804/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.207-0, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca,
NCM/SH – 0801.22.00, enquadrado
no inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso XIV do
§13º do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de julho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda