GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.167, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOE de 21.6.2018, Poder
Executivo, p.2
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária U G INDÚSTRIA DE COLCHÕES DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 48/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
066/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00004696.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária U
G INDÚSTRIA DE COLCHÕES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua da Vertente,
nº 301, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.387.691/0001-16 e no CCA sob o nº 06.200.783-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, abaixo relacionados:
I – Travesseiro,
NCM/SH 9404.90.00;
II - Cama Articulada
e Americana, NCM/SH 9403.50.00;
III - Colchão de Espuma
e de Mola Combinados, NCM/SH 9404.29.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados no caput
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de junho de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda