GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.164, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Publicado no
DOE de 21.6.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 152 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017,
referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo nº 01.01.011101.00004699.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA., estabelecida na Av. Padre Agostinho Caballero Martin, nº 313, São Raimundo,
Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.709.163/0001-73 e no CCA sob os nºs 06.300.973-0 e
06.200.251-1, para fabricação
do produto Partes, Peças e Componentes
Metálicos Estampados ou Formatados para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH
7301.20.00, 7308.90.10 e 7308.90.90.
§ 1º O bem elencado no caput quando enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O bem elencado no caput
deste artigo quando enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus
ao incentivo fiscal do crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no
art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de junho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda