GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.140, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOE de 18.6.2018, Poder
Executivo, p.2.
· Alterado pelo Decreto nº 44.145, de 6.7.2021, que
altera a razão social para HITACHI
ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 006/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião
realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 015/ 2018- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004627.2018,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA
DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 8003, Tarumã,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº
06.300.161-6, para fabricação do produto Partes e Peças Fundidas para veículos
automóveis (4 rodas), NCM/SH 8409.91.30 e 8409.91.90,
enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, como bem intermediário.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput
faz jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18
de junho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
LUIZ
ALMIR MENEZES FONSECA
Secretário de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda