GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.064, DE 30 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 30.5.2018, Poder
Executivo, p.3.
· Alterado pelo Decreto nº 42.426, de 24.6.2020;
Decreto n° 43.220, de
22.12.2020; Decreto nº 46.368,
de 26.9.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária COLLORMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 50 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
047/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.0111.01.00004147.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária COLLORMAQ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA., estabelecida na rua Maurice Ravel, nº 175, Parque 10 de Novembro - Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.828.382/0001-60
e no CCA sob o nº 06.300.985-4, para fabricação dos produtos,
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - ETIQUETAS E RÓTULOS DE PAPEL OU
CARTÃO, NCM/SH 4821.10.00, 4821.90.00;
·
Vide Decreto n° 42.426/20, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003,
efeitos a partir de 11.5.2020.
·
Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou
de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Listagem de
insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra
direta e indireta, com efeitos a partir de 26.9.2022.
NCMs 4802.55.10, 4802.55.99, 4809.90.00 e 4810.29.10 acrescentadas pelo Decreto n° 43.220/20,
efeitos a partir de 22.12.2020.
II - PAPEL TERMOSENSÍVEL PARA IMPRESSÃO, NCM/SH 4802.20.90, 4809.20.00,
4811.90.90, 4816.20.00.
·
Vide Decreto n° 42.426/20, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos
a partir de 11.5.2020.
·
Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou
de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Listagem de
insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra
direta e indireta, com efeitos a partir de 26.9.2022.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda