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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 39.064, DE 30 DE MAIO DE 2018

Publicado no DOE de 30.5.2018, Poder Executivo, p.3.

·  Alterado pelo Decreto nº 42.426, de 24.6.2020; Decreto n° 43.220, de 22.12.2020; Decreto nº 46.368, de 26.9.2022.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COLLORMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 50 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 047/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.0111.01.00004147.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COLLORMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA., estabelecida na rua Maurice Ravel, nº 175, Parque 10 de Novembro - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.828.382/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.985-4, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:

I - ETIQUETAS E RÓTULOS DE PAPEL OU CARTÃO, NCM/SH 4821.10.00, 4821.90.00;

·   Vide Decreto n° 42.426/20, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 11.5.2020.

·   Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta, com efeitos a partir de 26.9.2022.

NCMs 4802.55.10, 4802.55.99, 4809.90.00 e 4810.29.10 acrescentadas pelo Decreto n° 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.

II - PAPEL TERMOSENSÍVEL PARA IMPRESSÃO, NCM/SH 4802.20.90, 4809.20.00, 4811.90.90, 4816.20.00.

·   Vide Decreto n° 42.426/20, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 11.5.2020.

·   Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta, com efeitos a partir de 26.9.2022.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda