GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.061, DE 30 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 30.5.2018, Poder
Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária RIMO ENTERTAINMENT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
23-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela
Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 020/2018- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004142.2018,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto n° 45.712, de 25.5.2022,
que comunicou a incorporação da sociedade empresária RIMO S.A,
pela sociedade empresária VIDEOLAR-INNOVA S/A, sucedendo-a em direitos e
obrigações, utilizando o mesmo CCA e endereço da sucessora. mantendo
inalterados os incentivos fiscais concedidos. Efeitos a partir de 25.5.2022.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária RIMO ENTERTAINMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Av. Guaruba, 585, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 67.562.884/0004-91 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, para fabricação do produto Lâmpada a Led para Iluminação de Ambientes
Baseada em Técnica Digital, NCM/SH 8539.50.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput faz jus ao
incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda