GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.034, DE 24 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder
Executivo, p.13.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 154/2017-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião
realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n°
006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 273/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004005.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Solimões, nº 805-B, Distrito
Industrial, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
04.454.120/0004-62 e no CCA sob os nºs
06.300.964-1 e 06.200.838-2, para
fabricação do produto Bateria para
Telefone Celular, NCM/SH 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.80.00.
§ 1º O bem elencado no caput quando enquadrado como bem intermediário, nos termos do
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O bem elencado no caput
deste artigo quando enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus
ao incentivo fiscal do crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda