GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.028, DE 24 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder
Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CASA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
Nova
redação dada pela errata publicada no DOE de 5.7.2018, Poder Executivo, p. 10
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 84-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de
2017, referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
109-C/2017-SEPLANCTI;
Redação original:
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 84-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia
04 de julho de 2017, referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 109-B/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003956.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CASA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - ME.,
estabelecida na Avenida do Turismo, Nº 8090, Bloco 12, Galpão 23,Tarumã -
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
08.764.588/0001-61 e no CCA sob o nº 06.300.980-3, para fabricação do produto Partes e peças de madeira para a indústria
moveleira, NCM/SH 4407.99.90, 4418.10.00, 4418.20.00, 4418.40.00,
4418.60.00, 9403.90.10 e 9403.90.90, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do art. 16
c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda