GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.026, DE 24 DE MAIO DE
2018
Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder
Executivo, p.2.
·
Vide Decreto
nº 40.066, de 21.12.2018, que atualizou o Projeto quanto aos dados de Processo Produtivo,
Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 21.12.2018.
·
Alterado pelo Decreto nº 43.549, de 12.3.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA - FILIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
001/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
017/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003892.2018,
D E C R E T A:
NCM 8518.21.00 acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária LG
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA-FILIAL, estabelecida na Rua Javari, nº 1004, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1, para fabricação do produto CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO
DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, NCM/SH 8518.22.00, 8518.21.00, enquadrado
como bem final, nos termos do inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS no nível de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda