GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.025, DE 24 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder
Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CTK – INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
080/2017-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 117-A/2017- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do processo n° 01.01.011101.00003890.2018,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CTK
- INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Avenida Buriti, nº 3650, Bloco II, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.868.322/0001-61 e no CCA sob o nº 06.200.918-4, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final, nos termos do inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
a seguir relacionados:
I - Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas,
NCM/SH 3703.10.10, 3703.20.00, 4811.51.23 e 4811.51.29;
II - Conjunto para
impressão fotográfica digital, NCM/SH 4811.51.23, 8473.50.90, 9010.50.10 e
9010.90.10.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS no nível
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda