GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.988, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.16.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade
econômica da sociedade empresária AÇO
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 025/2018-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018,
referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
073-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003750.2018,
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 32.604, de 20 de julho de 2012, que concede
incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Av. Bom Jesus, nº 121 – Colônia Terra
Nova, Quadra B – Loteamento Adrianópolis, Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ
sob o 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, para fabricação do
produto PERFIL DE FERRO AÇO, NCM/SH
7216.91.00, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput
deste artigo faz jus aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à
integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada,
conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art.
18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda