GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.987, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.15.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
55/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 273ª reunião realizada no dia 25, de abril de 2018, referendada pela
Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais constado Processo n.º 01.01.011101.00003508.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON
ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Guanabara, 443,
Vila da Prata - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.486.626/0001-48 e no CCA sob os nº
06.300.423-2 e 06.200.747-5, para
fabricação do produto Etiqueta de Plástico,
NCM/SH 3919.10.90, 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90,
3920.61.00, 3920.99.40, 3921.19.00, 5603.14.30.
§ 1º O bem elencado no caput deste artigo
quando enquadrado
como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º O bem elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem
final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme previsto no inciso III do
art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda