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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.986, DE 15 DE MAIO DE 2018

Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder Executivo, p.14.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 05/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 021/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.°01.01.0111.00003786.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, N° 1460, Distrito Industrial II- Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.537-9, para fabricação dos seguintes bens, enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I – Controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99;

II – Caixa acústica (bem intermediário), NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.

Parágrafo único. Os bens elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, N° 1460, Distrito Industrial II- Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.390.105-6, para fabricação do produto placa de circuito impresso montada para áudio e vídeo, NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.12, 8529.90.20 e 8529.90.90, enquadrado como placa de áudio e vídeo nos termos do inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo de 75% (cinquenta e cinco cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo, conforme inciso I do caput do art. 21, observada a condição prevista no § 2º do mesmo artigo, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda