GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.986, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.14.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 05/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018,
referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
021/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.°01.01.0111.00003786.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, N° 1460,
Distrito Industrial II- Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.537-9, para fabricação dos seguintes bens, enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003:
I – Controle remoto para aparelhos elétricos e
eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99;
II – Caixa acústica
(bem intermediário), NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.
Parágrafo único. Os bens elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, N° 1460,
Distrito Industrial II- Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.390.105-6, para fabricação do produto placa de circuito impresso montada para
áudio e vídeo, NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.12, 8529.90.20 e
8529.90.90, enquadrado como placa de áudio e vídeo nos termos do inciso
II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - crédito
estímulo de 75% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - redução de base de
cálculo do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
para emprego em seu processo produtivo, conforme inciso I do caput do art. 21, observada a
condição prevista no § 2º do mesmo artigo, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda