GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.979, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.10.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
59/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela
Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 066-B/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003748.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA
DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Avenida Solimões, nº 805-B, Distrito
Industrial, MANAUS-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob o nº 06.200.838-2, para fabricação do produto BRINQUEDO MECÂNICO, NCM/SH 9503.00.10 e
9503.00.99, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus
aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo de
100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o § 1º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II
do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de
crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de maio de
2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda