GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.972, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.6.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃ EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 52/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
052/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir
de 8.7.2022.
3901.10.20
Redação original:
3901.10.10
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir
de 8.7.2022.
3901.10.30
Redação original:
3901.10.91
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir
de 8.7.2022.
3901.40.00
Redação original:
3901.10.92
NCM/SH
3824.99.79 acrescentada pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de
8.9.2021.
NCM/SH 3907.69.00 acrescentada pelo
Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 6.11.2019.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI, estabelecida na Avenida Buriti, 5500, Distrito
Industrial I - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.641.540/0005-52 e no CCA sob o nº 06.300.982-0, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada
(apresentada na forma de grânulos),
NCM/SH – 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92,
3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90,
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20,
3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00,
3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10,
3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10,
3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19,
3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23,
3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.340/20, quanto aos
dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 29.5.2020.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do art. 16
c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,15 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda