GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.835, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOE de 6.4.2018, Poder
Executivo, p.67
CONCEDE
“ad
referendum’’ do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 29/2018-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo processo nº 01.01.016101.000574/2018-70, bem como o Parecer nº
29/2018-PRODADE/PGE;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GBR
COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 1.900,
Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.370.795/0001-43 e no CCA sob o nº 06.200.516-2, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
I - Autorrádio com TV e DVD-Player Integrados, NCM/SH
8528.72.00;
II – Autorrádio,
NCM/SH 8527.29.00, 8527.21.00.
§
1º Os produtos de que
trata o caput deste artigo farão jus
ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS
de que trata a alínea “f” do inciso I do caput do art. 18, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso V do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o inciso I do
§ 1º encerra-se quando da saída do produto, conforme previsto no inciso II do §
1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do caput do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda