GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.826, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 6.4.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 18/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de
2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
009;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do processo n° 01.01.01101.00002065.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGITRON
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Dona Otilia, 1490 – Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob o nº 06.201.099-9, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
I - Câmera de Televisão
para Uso em Circuito Fechado de TV, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13,
8525.80.19, 8525.80.29;
II – Gravador/Reprodutor
Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH 8521.90.10,
8521.90.90.
§
1º Os produtos acima
listados farão jus aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “v” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o § 1º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II
do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento de competividade, o nível de crédito será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda