GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.813, DE 02 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 2.4.2018, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto n° 44.518, de
8.9.2021, que altera a denominação social para MANUPACKAGING da Amazônia Indústria de Embalagens LTDA.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.732, de 29.11.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 113/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de
2017, referendada pela Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
171;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.000002493.2018,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do Art. 1º pelo Decreto n° 46.732/22,
efeitos a partir de 29.11.2022.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 3670, Distrito
Industrial I, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
14.269.557/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.746-0, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA ESTRUDADA (APRESENTADA
NA FORMA DE GRÂNULOS) NCM/SH - 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.40.00,
3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90,
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00,
3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10,
3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90,
3907.61.00, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação Original:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANULI DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 3670,
Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.269.557/0001-37
e no CCA sob o nº 06.300.746-0, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA
ESTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS) NCM/SH - 3901.10.10, 3901.10.91,
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10,
3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20,
3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00,
3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29,
3908.90.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo fará
jus ao incentivo de:
I –
diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda