GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.764, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.6.
·
Vide Decreto n° 41.466, de
6.11.2019; Decreto n°
44.518, de 8.9.2021, que comunica a reativação da linha de produção,
efeitos a partir de 8.9.2021; 44.824,
de 10.11.2021.
· Alterado pelo Decreto
n° 45.712, de 25.5.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
13/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n°01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
Nova
redação a NCM 8517.70.10 para 8517.79.00 pelo Decreto n° 45.712/22,
efeitos a partir de 25.5.2022.
·
Vide Decreto n° 44.518, de 8.9.2021,
que comunica a reativação da linha de produção, efeitos a partir de 8.9.2021.
·
Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019, que
comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 13 de agosto de
2021.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.182-9, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10,
8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova
redação dada ao endereço pelo Decreto n° 44.824/21, efeitos a partir de
10.11.2021.
Avenida Torquato
Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM
Redação
original:
Avenida Torquato Tapajós, 1.052 –
Flores, Manaus/AM
Parágrafo
único. O produto
acima listado fará jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do exterior
de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não incentivadas com diferimento
do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09. de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda