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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.764, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.6.

 

·       Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019; Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que comunica a reativação da linha de produção, efeitos a partir de 8.9.2021; 44.824, de 10.11.2021.

·       Alterado pelo Decreto n° 45.712, de 25.5.2022.

 

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 13/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°01.01.011101.00002013.2018,

D E C R E T A:

Nova redação a NCM 8517.70.10 para 8517.79.00 pelo Decreto n° 45.712/22, efeitos a partir de 25.5.2022.

·   Vide Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que comunica a reativação da linha de produção, efeitos a partir de 8.9.2021.

·   Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 13 de agosto de 2021.

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.182-9, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao endereço pelo Decreto n° 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM

Redação original:

Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Manaus/AM

Parágrafo único. O produto acima listado fará jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09. de março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda