GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.761, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelos Decreto n° 41.466, de
6.11.2019; Decreto n° 44.518, de 8.9.2021,
que comunica a reativação da linha de produção; Decreto n° 44.824,
de 10.11.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
03/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto n° 44.518, de 8.9.2021,
que comunica a reativação da linha de produção, efeitos a partir de 8.9.2021.
·
Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019, que
comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 13 de agosto de
2021.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto Receptor de sinal de televisão via satélite
e via transmissão local terrestre sem gravador-reprodutor videofônico
digital integrado, NCM/SH 8528.71.19, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Nova
redação dada ao endereço pelo Decreto n° 44.824/21, efeitos a partir de
10.11.2021.
Avenida Torquato
Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM
Redação
original:
Avenida Torquato Tapajós, 1.052 –
Flores, Manaus/AM
·
Vide errata publicada no DOE de 21.3.2018, Poder Executivo, pág. 11, Redação original incorreta NCM
8428.71.19.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput fará jus:
I - ao incentivo de
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - ao adicional
de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), no prazo
de vigência e nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº
38.558, de 28 de dezembro de 2017.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda