GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.758, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.3.
· Alterado pelos Decretos n° 49.356, que modifica o tipo jurídico para DNC
Indústria de Equipamentos de Seguranca Ltda., efeitos
a partir de 25.4.2024; nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para DNC Indústria de
Equipamentos de Segurança Eireli, efeitos a partir de
26.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária LESTPLAST INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
·
Vide errata a publicada no DOE de 21.3.2018, pág. 11, Redação
original incorreta: na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
10/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 016;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária LESTPLAST
INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP, estabelecida na Rua Dr Alexandre do Nascimento, 130, – Tancredo Neves, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
06.167.111/0001-73 e no CCA sob o nº 06.200.786-6, para fabricação do produto Confecções em geral, NCM/SH - 6103.10.10, 6103.22.00, 6103.23.00, 6103.31.00,
6103.32.00, 6103.33.00, 6103.39.00, 6103.41.00, 6103.42.00, 6103.43.00,
6103.49.00, 6104.22.00, 6104.23.00, 6105.10.00, 6105.20.00, 6105.90.00,
6106.10.00, 6106.20.00, 6106.90.00, 6109.10.00, 6109.90.00, 6114.90.90,
6203.43.00, 6203.49.00, 6205.30.00, 6205.90.90, 6206.30.00, 6206.40.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo fará jus
ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS
de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 18, do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
III – crédito estímulo de
100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso VI do §13º do inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide errata a publicada no DOE de 21.3.2018, Poder Executivo, pág.
11, Redação original incorreta: “...conforme o
previsto no inciso VI do § 13º do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003”.
§
2º. O diferimento de que trata o § 1º
encerra-se quando da saída do produto, conforme previsto no inciso II do §1º do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 09 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda