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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.758, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.3.

 

·       Alterado pelos Decretos49.356, que modifica o tipo jurídico para DNC Indústria de Equipamentos de Seguranca Ltda., efeitos a partir de 25.4.2024;49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para DNC Indústria de Equipamentos de Segurança Eireli, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LESTPLAST INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

·          Vide errata a publicada no DOE de 21.3.2018, pág. 11, Redação original incorreta: na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 10/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 016;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária LESTPLAST INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP, estabelecida na Rua Dr Alexandre do Nascimento, 130, – Tancredo Neves, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob o nº 06.200.786-6, para fabricação do produto Confecções em geral, NCM/SH - 6103.10.10, 6103.22.00, 6103.23.00, 6103.31.00, 6103.32.00, 6103.33.00, 6103.39.00, 6103.41.00, 6103.42.00, 6103.43.00, 6103.49.00, 6104.22.00, 6104.23.00, 6105.10.00, 6105.20.00, 6105.90.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6106.90.00, 6109.10.00, 6109.90.00, 6114.90.90, 6203.43.00, 6203.49.00, 6205.30.00, 6205.90.90, 6206.30.00, 6206.40.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

III – crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso VI do §13º do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·          Vide errata a publicada no DOE de 21.3.2018, Poder Executivo, pág. 11, Redação original incorreta: “...conforme o previsto no inciso VI do § 13º do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003”.

§ 2º. O diferimento de que trata o § 1º encerra-se quando da saída do produto, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda