GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.755, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
·
Vide errata publicada no DOE de
21.3.2018, Poder Executivo, pág. 10, Redação original incorreta: “..na 272ª
reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018...”
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
21/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 012;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEX
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.,
estabelecida na Avenida Buriti, 4.821 - Distrito
Industrial, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.200.011-0, para fabricação do produto Lâmpada a Led para Iluminação de Ambientes
Baseada em Técnica Digital, NCM/SH 8539.50.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto
acima listado fará jus:
I - ao incentivo de
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – ao adicional
de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), no prazo
de vigência e nos termos do art. 1º do Decreto nº 38.559, de 28 de dezembro de
2017.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09 de março de 2018.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda