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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.749, DE 08 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 8.3.2018, Poder Executivo, p.1.

·         Alterado pelo Decreto nº 42.723, de 8.9.2020; 49.369, de 26.4.2024.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MATUPI FABRICAÇÃO DE LATÍCINIOS LTDA-ME

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 168/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 255;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001654.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MATUPI FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA-ME, estabelecida na Rodovia BR 230 – Transamazônica, 3.600, Vila de Matupi, Manicoré/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.352.996/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.188-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Manteiga, NCM/SH 0405.10.00;

II - Requeijão (de matéria-prima da região amazônica), NCM/SH 0406.10.90;

NCM/SH 1901.90.20 acrescentada e NCM/SH 0403.90.00 revogada relativamente ao produto Doce de Leite pelo Decreto 42.723/20, efeitos a partir de 8.9.2020.

III - Doce de leite, 1901.90.20;

Redação original:

III - Doce de leite, NCM/SH 0403.90.00;

Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

IV - Queijo, NCM/SH 0406.10.90; 0406.10.10.

Redação original:

IV - Queijo, NCM/SH 0406.10.90.

Parágrafo único. Os produtos acima listados farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda