GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 38.716, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
Publicado no
DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária EMBLASTIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA –EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
174/2016-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016, referendada pela
Resolução n° 006/2016-CODAM, que aprovou a Proposição nº 274;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n°01.01.011101.00001117.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBLASTIC
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-EPP, estabelecida na Avenida Peixe Cavalo, 98 – Lote 98,
Retiro Marcilene – Tarumã Açu, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.938.664/0001-39 e no CCA sob os nºs 06.300.942-0 e
06.201.151-0, para fabricação
do produto Artigo de Matéria Plástica (exceto de poliestireno expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00 e 6305.33.90.
§
1º Nos casos em que o produto de que
trata o caput seja enquadrado como
bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as operações de saída
deverão ser realizadas por meio da inscrição nº 06.300.942-0, e fará jus ao
incentivo do:
I – diferimento do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art.
18, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II
– nível de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas
saídas para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que o
produto de que trata o caput seja
enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as operações
de saída serão realizadas por meio da inscrição nº 06.201.151-0, e fará jus ao
nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
22 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação