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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.647, DE 22DE JANEIRO DE 2018

Publicado no DOE de 22.1.2018, Poder Executivo, p.4

 

·         Alterado pelo Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 181-A/2017-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 301;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé, 3.105, – Japiim, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-22 e no CCA sob o nº 06.200.633-9, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Câmera de vídeo para sistema de segurança 

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8525.89.12

 

Redação original:

8525.80.12

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8525.89.19

Redação original:

8525.80.19

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8525.89.29

Redação original:

8525.80.29

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, XXIV

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, XXI

100%

 

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

 JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda