GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.647, DE 22DE JANEIRO DE 2018
Publicado no
DOE de 22.1.2018, Poder Executivo, p.4
·
Alterado pelo Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA BRASILEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 181-A/2017-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia
20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 301;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé, 3.105, –
Japiim, inscrita no CNPJ sob o nº
82.901.000/0015-22 e no CCA sob o nº 06.200.633-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Câmera de vídeo para sistema de
segurança |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.12 Redação original: 8525.80.12 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.19 Redação
original: 8525.80.19 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.29 Redação
original: 8525.80.29 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, § 13, XXIV Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III, § 13, XXI |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de janeiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda