GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.003, DE 02 DE JULHO DE
2015
Publicado no DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.2
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária DENSAM DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 068 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de
maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DENSAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida
na Avenida Açaí, 875- B – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 10.206.543/0001-13
e no CCA sob o nº 06.200.663-0, na forma a
seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela
sensível ao toque (TOUCH SCREEN) - TABLET PC |
8471.41.90 8471.41.10 8471.30.12 8471.30.19 8471.30.11 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, §13°, IV Art.
14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III, §13°, IV Art.
18, I, "e”, §1°, II |
100% |
Parágrafo único Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será
o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de julho de 2015.
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação