GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO Nº 35.479, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 19.12.14, pg.4- Poder Executivo.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª
reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução
n° 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo
Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto
na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da
remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo do Decreto nº 35.479,
De 19 de dezembro de 2014.
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 152 |
Denominação Social: AGROPECUÁRIA
JAYORO LTDA CNPJ
nº: 05.827.977/0001-09 CCA nº: 06.200.355-0 Endereço: Rodovia BR 174 – s/nº - Ramal 14 KM 120 – Zona Rural –
Presidente Figueiredo |
Briquete de bagaço de cana de açúcar (apresentado em forma
de bastão) |
4402.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, §3º Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II, §3º |
100% |
Nº 158 |
Denominação Social: J DA SILVA
PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS CNPJ
nº: 04.409.009/0001-01 CCA nº: 06.201.026-3 Endereço: Rua Tobias Barbosa, 97 - Morro da
Liberdade. |
Móveis de madeira (1) Divisória
de madeira |
9403.60.00 9403.30.00 9403.50.00 9403.40.00 4418.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 179-B |
Denominação Social: FILMPLAST DA AMAZÔNIA –
EIRELI CNPJ
nº: 18.616.662/0001-56 CCA nº: 06.300.846-7 Endereço: Rua Wagner, 1440, Galpão I – Da Paz |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível)
para embalagem (2) |
3923.21.10 3923.50.00 3923.30.00 3923.29.90 3923.29.10
3923.21.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
(1)
Na hipótese do produto acima
utilizar matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora
regional, será enquadrado no art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, e fará jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o
previsto no art. 16, II, podendo fazer jus a um adicional, em conformidade com
o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, obtido
mediante aplicação da fórmula estabelecida no § 6º do art. 16.
(2)
Na saída do
produto para industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.