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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.877, DE 12 DE JUNHO DE 2014

Publicado no DOE de 12.6.14

 

·  Alterado, quanto à BRITÂNIA Componentes ELETRÔNICOS LTDA., Decreto nº 35.214, de 25.09.14.

·  Alterado, quanto à FLEXCABLES da Amazônia Indústria e Comércio de Cabos e Fios LTDA, Decreto, 36.044, de 10.07.15, 38.072 de 18.7.2017.

·  Vide quanto à FLEXCABLES da Amazônia Indústria e Comércio de Cabos e Fios LTDA Decreto nº 43.278/21, de 13.1.2021, quanto aos dados de Listagem de insumos.

·  Alterado, quanto à MEGA PACK Plásticos S.A, pelo Decreto nº 36.313, de 14.10.15; Decreto nº 37.074, de 30.6.16; Decreto nº 40.066, de 21.12.2018; Decreto nº 44.824, de 10.11.2021, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos e o encerramento da sociedade empresária;

·  Vide, quanto a POSITIVO Informática S/A. o Decreto nº 36.359, de 23.10.15, sobre a incorporação da Positivo Informática da Amazônia Ltda,com transferência dos incentivos do produto que especifica para esta. Alterado pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.2016; Vide Decreto nº 38.258, de 19.9.17, que comunica a alteração da denominação social de POSITIVO Informática LTDA., para POSITIVO Tecnologia S.A.

·  Vide, quanto a GIBSON Innovations do Brasil Indústria eletrônica LTDA, Decreto nº 38.568/17, que comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos produtos incentivados, efeitos a partir de 28.12.2017.

·  Alterado, quanto à COIMPA Industrial Ltda, pelo Decreto nº 42.979, de 6.11.2020.

·  Alterado, quanto à METALNOBRE Ferramentaria e Injeção Plástica Ltda-EPP, pelo Decreto nº 49.352, de 25.4.2024.

 

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n° 003/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de Junho de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 34.877 de 12 de junho de 2014

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 071

Denominação Social: L. L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO LTDA.

 

CNPJ nº: 19.661.196/0001-93

 

CCA nº: 06.201.053-0

 

Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 - Andar 01, Sala 08 - Cachoeirinha

Embalagem de alumínio flexível

7612.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 074

Denominação Social: MEGA PACK PLASTICOS S. A.

 

CNPJ nº: 19.631.376/0001-22

 

CCA nº: 06.300.868-8

 

Endereço: Avenida. Rio Mar, - 1o Andar – Parte – Nossa Senhora das Graças

·   Vide Decreto nº 44.824/21, que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à MEGA PACK PLASTICOS S. A. por meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária, efeitos a partir de 10.11.2021.

·   Vide Decreto nº 40.066/18 que atualizou o Projeto quanto aos dados de listagem de insumos, Programas de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 21.12.2018.

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva)  (1)

3921.13.90 3920.49.00 3921.90.19

 

NCM/SH acrescentadas pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16

 

3920.10.99

3920.61.00

3921.19.00

3921.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, §1º,  I

Diferimento

Denominação Social: MEGA PACK PLASTICOS S. A.

 

CNPJ nº: 19.631.376/0001-22

 

CCA nº 06.201.044-1

 

Endereço: Avenida. Rio Mar, - 1o Andar – Parte – Nossa Senhora das Graças.

 

 

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.2015.

 

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva)  (1)

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.2015.

 

3921.13.90 3920.49.00 3921.90.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16

 

3920.10.99 3920.61.00 3921.19.00 3921.90.90

Novo enquadramento legal dada ao Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.2015.

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n°36.313/15, efeitos a partir de 14.10.2015.

 

55%

Nº 075

Denominação Social: METALNOBRE FERRAMENTARIA LTDA EPP

 

CNPJ nº: 04.889.836/0001-40

 

CCA nº: 06.300.871-8

 

Endereço: Rua Rio Mutuzinho, 413 - Galpão I - Lot. Itacolmi - Armando Mendes

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

8473.40.90

 

Redação original:

8473.10.10

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

8522.90.00

 

Redação original:

8522.90.20

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

8517.79.00

 

Redação original:

8517.70.99

 

 

8517.70.91  REVOGADA pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Redação original:

8517.70.91

 

8473.30.99 REVOGADA pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Redação original:

8473.30.99

 

8473.10.90 REVOGADA pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Redação original:

8473.10.90

 

4202.32.00 8538.90.90, 3923.10.10, 9405.92.00, 3923.90.00, 8473.30.19, 8415.90.90, 3923.10.90, 8529.90.19, 8518.90.90, 9029.90.10, 8409.91.90, 8473.21.00, 4911.99.00, 8529.90.20, 8516.90.00, 3926.90.90, 9617.00.20, 9111.90.90, 8538.10.00, 8507.90.90, 8510.90.90, 8714.10.00, 8529.90.11, 3923.29.10, 3923.29.90, 8714.99.90, 9608.99.89, 8421.99.99, 9608.99.81, 8529.90.90.

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, §1º,  I

Diferimento

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem (1)

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

3923.30.90

 

Redação original:

3923.30.00

 

 

3923.21.10

3923.50.00,

3923.21.90,

3923.29.90,

3923.29.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

3923.30.10

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

(3)

O produto acima faz jus ao Crédito Estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XVIII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

·          Errata publicada no DOE de 8.8.14, Poder Executivo, pág. 4. Redação Original:  (1)               Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.   (2)        Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 34.877 de 12 de junho de 2014

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 008

 

 

Denominação Social: AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

CNPJ nº: 03.486.626/0001-48

 

CCA nº: 06.300.423-2

 

Endereço: Rua Guanabara, 443 - Vila da Prata

Embalagens e artefatos de papelão ondulado (exceto caixa) (1)

4823.90.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 079

Denominação Social: BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 13.699.433/0001-29

 

CCA nº: 06.200.831-5

 

Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 287 , Ala A - Gilberto Mestrinho

Bateria para telefone celular (3)

8507.60.00

8507.80.00

8507.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Bateria recarregável para equipamento portátil, uso em informática. (1)

 

 

8507.60.00

Nº 079

Denominação Social: BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 13.699.433/0001-29

 

CCA nº: 06.300.733-9

 

Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 287, Ala A - Gilberto Mestrinho

Acrescentado pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14:

 

Bateria para telefone celular (3)

Acrescentada pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14:

 

8507.60.00

8507.80.00

8507.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Bateria recarregável para equipamento portátil, uso em informática. (1)

 

 

8507.60.00

Nº 081

Denominação Social: COIMPA INDUSTRIAL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.222.428/0001-30

 

CCA nº: 06.300.049-0

 

Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 3.047 - Distrito Industrial

Prata em cristais (1)

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

7106.92.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 082

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A.

 

CNPJ nº: 84.489.988/0001-94

 

CCA nº: 06.200.020-9

 

Endereço: Rua Dona Otília, 1. 291 - Tarumã

Terminal de auto-atendimento para acesso a informações em rede (2)

8471.60.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 084

Denominação Social: FLEXCABLES DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E FIOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.497.844/0001-40

 

CCA nº: 06.300.673-1

 

Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 676 – A - Crespo

Fios e cabos para tensão não superior a 300 v (1)

 

·    Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 43.278/21, efeitos a partir de 13.1.2021.

 

·     Vide Decreto nº 36.044/15, que acrescenta ao produto o enquadramento de bem final, efeitos a partir de 10.7.2015.

8544.49.00

8544.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Cabo flexível com capacidade de tensão até 1.000 v (1)

 

·   Vide Decreto nº 36.044/15, que acrescenta ao produto o enquadramento de bem final, efeitos a partir de 10.7.2015.

8544.49.00

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

7413.00.00

 

Nº 088

Denominação Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.889.830/0001-72

 

CCA nº: 06.300.050-4

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã

Conversor de corrente ca/cc para bens de informática (1)

8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 088

Denominação Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.889.830/0001-72

 

CCA nº: 06.201.045-0

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã

Conversor de corrente ca/cc para bens de informática

8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 090

·                  Vide Decreto nº 36.359/15, que comunicou a incorporação da sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA DA AMAZÔNIA LTDA, pela sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA S.A, aproveitando o mesmo CCA de nº 06.200.590-1, bem como a transferência à incorporadora dos incentivos fiscais concedidos

 

Denominação Social: POSITIVO INFORMÁTICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 08.239.748/0001-53

 

CCA nº: 06.200.590-1

 

Endereço: Avenida dos Oitis, 2.449 – Armando Mendes

·                      Incentivos concedidos a este produto transferidos para POSITIVO Informática S.A pelo Decreto 36.359/15.

 

Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque (Touch Screen) - TABLET PC (2)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8471.30.11

8471.30.12

 

Redação original: 8471.41.10

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8471.30.19

 

Redação original:

8471.41.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e”, §1°, II

100%

Nº 092

Denominação Social: TECHNICOLOR BRASIL MÍDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.

 

CNPJ nº: 02.773.531/0001-42

 

CCA nº: 06.200.184-1

 

Endereço: Avenida Max Teixeira, 2.319 - Colônia Santo Antônio

Modulador/demodulador para comunicação de dados via televisão a cabo - "cable modem (2)

8517.62.55

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

Nº 094

·          Vide, decreto n°38.568, que comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos produtos incentivados, efeitos a partir de 28.12.2017.

 

·         A despeito de não ter sido relacionado no Decreto nº 36.203/15, efeitos a partir de 3.9.2015, a denominação social WOOX ELECTRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA foi alterada para GIBSON Innovations do Brasil Indústria Eletrônica Ltda

Denominação Social: WOOX INNOVATIONS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

CNPJ nº: 17.783.547/0001-03

 

CCA nº: 06.201.004-2

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.503 - Galpão 2, - Módulos 1, 2,13 e 14 - Tarumã

Amplificador de áudio em 3d - "Home Theater".

8518.40.00 8518.22.00  8518.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

(3)

O produto acima faz jus ao Crédito Estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XVIII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

·          Errata publicada no DOE de 8.8.14, Poder Executivo, pág. 4.

Redação Original:

(1)   Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)   Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.