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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  34.068, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOE de 10.10.13

 

·         Vide, quanto à FCC DO BRASIL LTDA, o Decreto nº 36.685 de 11.2.2016.

·         Vide quanto a MANN + HUMMEL BRASIL LTDA.Decreto49.357, de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 246ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2013, referendada pela Resolução n° 006/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 34.068, de 10 de outubro de  2013.

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 157

Denominação Social: CESMANI INDUSTRIA DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL LTDA ME.

 

CNPJ nº: 63.683.841/0001-60

 

CCA nº: 06.300.730-4

 

Endereço: Rua Diagonal, 570 – A – Betânia.

 

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadríciclos (1)

8714.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 


 

ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 34.068, de 10 de outubro de  2013.

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 170

Denominação Social: FCC DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 02.672.357/0001-41

 

CCA nº: 06.300.162-4

 

Endereço: Rua Mogno, 11 - Distrito Industrial.

Descompressor de partida (1)

·          Projeto atualizado pelo Decreto 36.685/16, efeitos a partir de 11.2.2016.

8714.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, §1º,  I

Diferimento

Nº 174

Denominação Social: MANN + HUMMEL BRASIL LTDA

 

CNPJ nº: 57.014.862/0009-48

 

CCA nº: 06.300.552-2

 

Endereço: Rua Flamboyant, 1403 – Bloco C – Distrito Industrial.

 

·          Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o CANCELAMENTO de incentivos fiscais, concedidos ao produto, efeitos a partir de 25.4.2024.

Elemento do filtro de ar (1)

 

 

8421.31.00

 

 

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, §1º,  I

Diferimento

 

 

 

·          Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o CANCELAMENTO de incentivos fiscais, concedidos ao produto, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1)

 

 

8421.99.99 8714.10.00 9029.90.10

Nº 174

Denominação Social: MANN + HUMMEL BRASIL LTDA

 

CNPJ nº: 57.014.862/0009-48

 

CCA nº: 06.200.790-4

 

Endereço: Rua Flamboyant, 1403 – Bloco C – Distrito Industrial.

 

·          Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o CANCELAMENTO de incentivos fiscais, concedidos aos produtos, efeitos  a partir de 25.4.2024.

 

Elemento do filtro de ar

 

 

8421.31.00

 

 

 

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

·          Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o CANCELAMENTO de incentivos fiscais, concedidos ao produto, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais

 

 

 

8421.99.99 8714.10.00 9029.90.10

 

(1)

Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.