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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.858, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

Publicado no DOE de 12.8.13

 

·      Alterado, quanto à PROCOMP da Amazônia Industria Eletrônica Ltda., pelos Decretos nº 35.735 de 14.04.15; 37.872, de 18.5.2017; Decreto n° 49.357, de 25.4.2024; 49.371, de 26.4.2024.

·      Vide quanto à FÁBRICA VIRROSAS LTDA, o Decreto nº 37.184, de 12.8.16. Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.16; Decreto nº 41.712, de 20.12.2019. Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 245ª reunião realizada no dia 4 de julho de 2013, referendada pela Resolução n° 005/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de Agosto de 2013.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em substituição

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 33.858 de Agosto de 2013

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 108

Denominação Social: FÁBRICA VIRROSAS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.559.019/0001-23

 

CCA nº: 06.200.064-0

 

Endereço: Rua Padre Agostinho C Martin, nº 197 – Compensa

·   Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta NCM/SH, pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019.

 

Molhos preparados de pimenta.

 

·       Projeto atualizado pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

·          Projeto atualizado pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16.

NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 6.7.21.

2103.90.21

 

2103.90.29

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, V

Art. 16, II

75%

Nº 117

Denominação Social: PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

CNPJ nº: 84.107.697/0001-94

 

CCA nº: 06.200.227-9

 

Endereço: Rua Desembargador Felismino Soares, nº 1 – Colônia Oliveira Machado

 

·   Vide Decreto nº 49.371/24, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

·       Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 30 de maio de 2024, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete do tipo servidor (2)

 

·        Projeto atualizado pelo Decreto 35.735/15.

·        Projeto atualizado pelo Decreto 37.872/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

8471.50.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 118

Denominação Social: REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 06.990.011/0001-42

 

CCA nº: 06.200.472-7

 

Endereço: Rua Maceió, nº 426 - Adrianópolis

Bebidas não alcoólicas energéticas (3)

 

2202.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Bebida isotônica em vasilhame de plástico

2202.90.00

 

Refresco em vasilhame de plástico

2202.10.00

Nº 119

Denominação Social: RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

 

CNPJ nº: 84.531.656/0001-20

 

CCA nº: 06.300.293-0

 

Endereço: Avenida Itauba, nº 1.719 – Jorge Teixeira

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva para fins industriais. (1)

(*) 3920.99.10, 3901.90.30, 3920.99.40, 3901.90.20, 3921.90.11, 3920.69.00, 3921.90.19, 3921.90.90, 3901.90.40, 3920.62.99, 3920.20.19, 3901.90.10, 3920.99.30, 3920.43.10, 3921.19.00, 3920.51.00, 3920.63.00, 3921.13.90, 3901.30.10, 3920.59.00, 3920.94.00, 3901.90.90, 3920.62.19, 3920.99.50, 3901.10.92, 3901.10.10, 3901.20.19, 3920.93.00, 3921.12.00, 3920.91.00, 3901.20.29, 3920.62.91, 3921.90.20, 3901.90.50, 3920.20.12, 3920.43.90, 3921.13.10, 3920.49.00, 3921.90.12, 3901.20.21, 3921.11.00, 3901.10.91, 3901.30.90,  3901.20.11

3920.62.11

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II,  § 1º, I

Diferimento

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem (1)

(*) 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.29.10

3923.21.90

(*)

 

 

 

(1)     Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)     Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

(3)   O produto acima faz jus à elevação do nível de crédito estímulo de 55% para 75%, nas operações interestaduais, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018, conforme o art.1º, I, do Decreto nº 32.087, de 3 de fevereiro de 2012.