GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.670, DE 20 DE JUNHO DE
2013
Publicado no
DOE de 20.6.13
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro
de 2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º
Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 20 de junho de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 33.670 de 20 de
junho de 2013
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Nº 278-A |
Denominação
Social: HDA – INDÚSTRIA DE ARGAMASSA PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.. CNPJ
nº: 16.889.211/0001-67 CCA
nº: 06.201.000-0 Endereço:
Rua Cardinal, nº 820 - Galpões 3 e 4 – Lagoa Azul |
Argamassa de cimento para construção civil (1) |
3824.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
Artefatos de cimento ou concreto (1) |
6810.11.00 6810.99.00 6810.91.00
6810.19.00 |
||||||
|
(1) |
Na
saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
|||||
ANEXO
II
Anexo
do Decreto nº 33.670 de 20 de junho de 2013
PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|||
Nº
295 |
Denominação Social: PIONEER DO BRASIL LTDA.. CNPJ nº: 05.553.531/0001-25 CCA nº: 06.200.049-7 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 4.920 - Colônia Santo Antônio |
Auto-rádio com TV e DVD-PLAYER
integrados (1) |
8528.72.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, §13,V Art. 14, I, “f”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III, §13, V Art. 18, I, “f”, § 1º, II |
100% |
|||
|
|
(1) Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será correspondente a 55%. |
|
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