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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.062, DE 09 DE JANEIRO DE 2012

Publicado no DOE de 18.01.12

 

·         Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no DOE de 09.01.2012.

·         Vide, quanto a NCR BRASIL – indústria de equipamentos para automação LTDA, o Decreto nº 32.571/12 altera denominação social para: NCR BRASIL – indústria de equipamentos para automação S. A., efeitos a partir de 6.7.12; Decreto n° 49.357, de 25.4.2024.

·         Alterado, quanto a PALLADIUM Energy Eletrônica da Amazônia LTDA, pelos Decretos nº 34.658, de 10.03.14; 36.317, de 14.10.15. Vide Decreto nº 37.335, de 25.10.16, que altera denominação social para INVENTUS POWER Eletrônica do Brasil Ltda. Alterado pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.16; 37.733, de 28.3.17.

·         Alterado, quanto à NATUREX Ingredientes Naturais Ltda pelo Decreto nº 38.475, de 13.12.2017.

·         Vide, quanto à NATUREX Ingredientes Naturais Ltda., pelo Decreto nº 45.042, de 27.12.2021.

 

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 235ª reunião realizada no dia 03 de novembro de 2011, referendada pela Resolução n° 005/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 32.062 de 09 de janeiro de  2012.

Publicado no DOE de 18.01.12

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

N.º 203-C

Denominação Social: FORTE MILK INDÚSTRIA DE LACTOSE E LATICÍNIOS LTDA.

 

CNPJ nº: 14.205.471/0001-40

 

CCA nº: 06.200.884-6 

 

Endereço Rua Hidra nº 188-B - Santo Agostinho.

Leite em pó integral modificado e vitaminado.

 

Mingau de arroz em pó

 

Composto lácteo em pó

 

0402.21

 

1901.10

 

1901.10

 

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, V 

Art. 16, II

75%

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 32.062 de 09 de janeiro de  2012.

Publicado no DOE de 18.01.12

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

N.º 209

Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

Denominação Social: INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: Palladium Energy Eletrônica da Amazônia Ltda

 

CNPJ nº: 00.399.541/0001-34

 

CCA nº: 06.300.067-9

 

Endereço: Av. Buriti, nº 4285 – Distrito Industrial

Nova redação dada pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

Bateria recarregável para equipamento portátil, de uso em informática. (3)

 

Redação Original:

Bateria recarregável para equipamento portátil, de uso em informática. (1)

Nova redação dada pelo Decreto 34.568/14, efeitos a partir de 10.03.14.

 

8507.80.00

 

Redação Original:

8507.80

 

Acrescentadas pelo Decreto 34.568/14, efeitos a partir de 10.03.14.

 

8507.60.00

8507.50.00

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II,  § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003

Art.13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Bateria recarregável para equipamento portátil, exceto de informática (1)

8507.80

Conversor de corrente contínua (ca/cc)- adaptador de tensão (1)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16

 

8504.40.21

 

Redação original: 8504.40

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17.

 

8504.40.29

 

Redação anterior dada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.:  8504.40.20

 

Redação original: 8504.40

N.º 210

Denominação Social: PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

CNPJ nº: 84.107.697/0001-94

 

CCA nº: 06.200.227-9

 

Endereço: Rua Desembargador Felismino Soares, 1 - Lado A - Colônia Oliveira Machado

Impressora térmica (2)

8443.32

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

N.º 213-A

Denominação Social: HONDA LOCK DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 07.379.546/0001-44

 

· Vide errata publicada no DOE de 6.7.2012, pág. 10, Redação original incorreta: CCA nº: 06.300.408-9.

 

CCA nº: 06.200.922-2

 

Endereço Rua Raimundo Nonato de Castro, 490 - Santo Agostinho

Partes e peças com tratamento de superfície

8714.19

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

N.º 213-B

Denominação Social: NATUREX - INGREDIENTES NATURAIS LTDA.

 

CNPJ nº: 03.899.381/0001-80

 

CCA nº: 06.300.374-0

 

Endereço Av. Buriti, 5.931 - Distrito Industrial

·  Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023.

 

Edulcorante para bebidas não alcoólicas (1)

 

2106.90

 

 

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”,II  § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art.13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II § 1º, I

Diferimento

·  Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023.

 

Concentrado para bebidas não alcoólicas (1)

 

2106.90

 

 

·  Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023.

 

Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e emulsões aromáticas) (1)

Nova redação dada à NCM pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017

 

3302.10.00

 

Redação original:

3302.10

N.º 213-C

·   Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o cancelamento de incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

Denominação Social: NCR BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S.A.

 

CNPJ nº: 10.785.567/0001-74

 

CCA nº: 06.200.678-9

 

Endereço Avenida Autaz Mirim, 1030 - Bloco 1 e 2 -  Distrito Industrial

 

Módulo transportador de saída de papel-moeda do dispensador automático de cédulas - "presenter/transport" (2)

 

 

Módulo colhedor/verificador de papel-moeda do dispensador automático de cédulas - "picker" (2)

 

 

8473.29

 

 

 

 

8473.29

 

 

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I,  do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

  (2)

Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, aplicar-se-á para o produto o nível de crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

 

(3)

Nota (3) acrescentada pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15

 

Na saída do produto indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.