GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.764, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Publicado no DOE de 30.11.10
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico-
econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
228ª reunião realizada no dia 25 de agosto de 2010, referendada pela Resolução
n° 006/2010-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 151;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária METALÚRGICA SETE DE SETEMBRO
DA AMAZÔNIA LTDA. – Filial, estabelecida
na Avenida Mandi, 1 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º
07.782.473/0002-18 e no CCA sob o n.º 06.300.685-5, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Partes e peças
estampadas e/ou formatadas, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos
e quadriciclos. |
8714.19 |
Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 1.º Na saída do produto
para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
§ 2.º Quando o produto não
se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55% previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
§
3.º O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que tratam este
Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 30 de novembro de 2010.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico